Imunidade tributária: as igrejas são imunes de imposto, taxas e contribuições?

É comum as pessoas pensarem que as igrejas são imunes de impostos, taxas, e também de contribuições. Antes de adentrar no assunto vamos entender sobre imposto, o conceito de tributo, e sua diferença de taxa.

Imunidade tributária: as igrejas são imunes de imposto, taxas e contribuições?

É comum as pessoas pensarem que as igrejas são imunes de impostos, taxas, e também de contribuições. Antes de adentrar no assunto vamos entender sobre imposto, o conceito de tributo, e sua diferença de taxa.

O Código Tributário Nacional (CTN) classifica três espécies de tributo que são: impostos, taxas e contribuições de melhoria.  Para fins didático e de entendimento, quando falamos “tributo” estamos falando de imposto. Quando falamos de taxas, também estamos falando de “tributo” e também quando falamos de contribuições, estamos falando também de “tributo”  Sendo assim, 

O CTN em seu Artigo 5° classifica três tributos, vejamos:

Art. 5º “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”.

 A Constituição Federal, nos artigos: 148 e 149, classifica outras espécies de tributos que são: empréstimos compulsórios; contribuições sociais, interventivas econômicas e interventivas profissionais.

Logo, as espécies tributárias juntando o CTN e CF são:

– Impostos;
– Taxas;
– Contribuições de melhoria;
– Empréstimos compulsórios;
– Contribuições sociais, interventivas, econômicas e interventivas profissionais

 Conceito de tributo

Art. 3º do CTN (Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966),  “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

 O que significa prestação pecuniária? Deve ser pago em moeda (dinheiro), ou algo semelhante em que pode ser transformado em moeda corrente, nos casos permitidos pelo CTN, que o tributo pode ser pago por  dação em pagamento com bens imóveis (art. 156, XI do CTN).

 O que significa prestação compulsória? Porque independe da vontade do contribuinte, já pensou se toda empresa só pagaria tributo se quisesse? . Portanto, sabemos que se o fato gerador ocorreu, o imposto é devido, e neste caso  deve ser pago.

O que significa prestação que não constitui sanção de ato ilícito?  Não existe uma punição, ou seja, não tem objeto de penalizar, ou aplicar uma sanção pela prática de um ato ilícito. Sendo assim, aqui podemos observar que não devemos confundir tributo com multa.

O que significa que o Tributo é uma prestação instituída em lei? Com base no princípio da legalidade é previsto no art. 150, I da nossa Constituição Federal. Lembra-se que o tributo pode ser criado por Lei ordinária, e também por Lei complementar que trata de matérias reservadas. 

O que significa o tributo é uma prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada?  Isso que dizer que o fisco não pode deixar de cobrar o tributo, pois existe um ato vinculado (uma Lei).  A  autoridade administrativa tem o poder de (Estado), bem como o dever (funcional) de fiscalizar, autuar e cobrar o tributo (art. 142, CTN).

A finalidade do Estado cobrar o tributo, é para manter o funcionamento do Governo, ou seja, para que os órgãos públicos continuem em atividade. E, na maioria, o arrecadamento de impostos são utilizados para saúde e educação, além de outras finalidades.  Vale lembrar que no conceito de tributo (imposto), numa visão geral não existe uma especificidade, ou seja, para onde o dinheiro é destinado, diferentemente da taxa que vamos ver adiante.

 Veja alguns exemplos de tributos

  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ;
  • Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) ;
  • Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
  • Imposto de Renda (IR);
  • Imposto Territorial Rural (ITR);
  • Impostos de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

E o que são taxas?

 A definição de taxa está prevista no artigo 77 do CTN

“As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.

 No Parágrafo único do artigo 77 do CTN, diz que “A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas”.

Qual a diferença de Tributo e Taxa? 

O tributo, (imposto) o Estado não precisa especificar para onde irá à arrecadação, ou seja, destinar para qual finalidade, veja que não existe uma especificidade, para onde o dinheiro é destinado. Por exemplo,  o Estado e União arrecada os tributos, mas apenas sabemos que é para a saúde, a educação, além de outras áreas e órgãos do Governo.

Já na Taxa existe uma especificidade, ou seja, uma destinação. O estado cobra a taxa, mas nela existe uma contraprestação para qual a finalidade.

Por exemplo: cobrança da taxa, para emissão de passaporte, cobrança da taxa para emissão da carteira de motorista, taxa de coleta de lixo, a taxa que paga para o registro do contrato social, (Juntas Comerciais), entre outras taxas.

Contribuição de melhoria

Além das taxas, existem as contribuições de melhorias, prevista no artigo 81 do CTN. Conforme o artigo 81 do CTN:

“A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.

As contribuições de melhorias são cobradas em face de um benefício, prestado por algum Município, Estado, ou o Distrito Federal. Por exemplo, o Município faz uma obra em um bairro, e  em razão desta obra os imóveis foram valorizados.

Contribuição

Além das contribuições de melhorias, existem também a chamada apenas de “contribuição” Por exemplo, a Contribuição Sindical. E também quando o  Município cobra à contribuição de iluminação pública, este tributo é cobrado diretamente na conta de energia elétrica.

E as igrejas são imunes das taxas e contribuições?

 Este é um assunto bastante questionado, pelos dirigentes de igrejas, os pastores em geral, acham que estes tributos são imunes pelas igrejas e templos religiosos, portanto, as igrejas e demais entidades religiosas não são imunes destes tributos, digo tributo por que conforme o CTN e CF, taxas e contribuições são tributos. Por exemplo, se um Município faz a cobrança sobre serviço público de coleta, bem como a remoção e tratamento de lixo e resíduos provenientes de imóveis. Uma determinada igreja é imune desta taxa? A resposta é não, a igreja não é imune, pois nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal, as igrejas  não estão imunes de taxas e demais tributos. Os demais tributos são as contribuições de melhoria e as contribuições sociais.

 As as igrejas são obrigadas a recolher os encargos sociais, inclusive sobre a parte patronal, exceto entidades religiosas que possuam o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), em outras hipóteses, tais entidades estão obrigadas a pagar a contribuição previdenciária, ou seja, aplica a mesmo entendimento para as demais empresas, a previsão está no Art. 22 da Lei 8.212/91, além, disso, deve pagar a parte de aos terceiros. E se assim, for o caso, o FPAS será o 515 e o código de terceiros o 115, e a alíquota de contribuição é 5,8%.

Em relação à Contribuição previdenciária do ministro de confissão religiosaSegundo o Art. 22, § 13 e 14, da Lei nº 8.212/91, o valor pago ao ministro de confissão religiosa, aos membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, não é considerado remuneração para efeito da contribuição previdenciária a cargo da entidade religiosa. Sendo assim, conclui que o  valor pago, não há incidência de contribuição previdenciária e FGTS, incidindo apenas o IRRF.

Fonte: Alves Contabilidade